Jorge Carlos Fonseca fez este anúncio na sua página do Facebook. Conforme esclareceu, no passado dia 22 de Janeiro requereu, junto do Tribunal Constitucional, a fiscalização preventiva da constitucionalidade, material, de vários dispositivos da proposta de Lei aprovado na Assembleia Nacional, pela unanimidade dos deputados, que tinha em vista proceder à terceira alteração do Código de Processo Penal aprovado pelo decreto-legislativo n.º 2/2005, de 7 de Fevereiro.
“Através do Parecer n.º 1/2021 do Tribunal Constitucional, de que fui hoje notificado, subscrito pela unanimidade dos Venerandos Juízes Conselheiros, o mais alto órgão de administração da justiça em matéria jurídico-constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade da maioria daquelas normas, confirmando, pois, as sérias dúvidas levantadas pelo Presidente da República”, referiu.
De acordo com o Chefe de Estado, o Tribunal Constitucional decidiu pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do artigo 113.º, por violação do direito à presunção de inocência do arguido (n.º 1 do artigo 35.º da CRCV) e do direito à imagem (n.º 2 do artigo 48.º da CRCV).
Da mesma norma da alínea c) do artigo 113.º, continuou, por violação da liberdade de informação, consagrada no n.º 2 do artigo 48.º da CRCV; da norma constante do n.º 9 do artigo 228.º, por violação das garantias de defesa e do direito ao silêncio, previstos no n.º 2 do artigo 35.º da CRCV.
O Tribunal Constitucional declarou ainda a inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 276.º, por violar o direito à liberdade, artigo 29.º, n.º 1 e n.º 2, e 30.º, n.ºs 1 e 2, e o direito à propriedade, previsto no artigo 69.º da CRCV.
Ainda, segundo Jorge Carlos Fonseca, foi declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 276.º, por violação do art.º 34.º sobre os efeitos das penas e o direito à presunção de inocência (n.º 1 do artigo 35.º), ambos da CRCV; da norma contida no n.º 3 do artigo 430.º, por violar, directamente, o direito a um processo equitativo e as garantias de defesa, e, indirectamente, o direito à presunção de inocência do arguido (artigos 35.º, nº1 e n.º 7 e artigo 35.º, nº 5).
“Assim, nos termos constitucionais (n.º3 do artigo 279.º da CRCV), procederei ao veto do diploma, devolvendo-o, sem o promulgar, à Assembleia Nacional”, finalizou.