A decisão de estabelecer estes dois novos tarifários foi tomada em Conselho de Ministros em Julho do ano passado.
Na altura Abraão Vicente, porta-voz do Conselho de Ministros, explicou que a “grande diferença com este novo quadro é que, ao contrário do actual, em que há uma tarifa máxima, e, normalmente as companhias optam pelas tarifas máximas, existe uma tarifa de referência, existe uma tarifa social, tarifa média e existe aquilo que é a ponderação entre a máxima e aquilo que se pode aplicar”.
As tarifas começaram a ser aplicadas na semana passada.
Agora, em comunicado enviado à comunicação social, a agência reguladora do sector aeronáutico nacional, a Agência de Aviação Civil, vem esclarecer que em relação à tarifa promocional vai ser feito um “desconto mínimo de 20%, em relação à tarifa de referência”. No entanto, alerta a AAC, esta tarifa estará disponível apenas para 20% dos lugares comercializados durante um ano civil.
Já em relação à tarifa social, que abrange os indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos, as equipas desportivas inscritas nas Federações, os membros de famílias numerosas e os estudantes, terá um desconto mínimo de 40% “relativamente à tarifa de referência” e vai aplicar-se apenas a “10% dos lugares comercializados” durante um ano civil.
Quer isto dizer, ainda segundo a AAC, que as “tarifas promocionais e sociais referidas (…) devem ser disponibilizadas no período de um ano civil, pelo que, nos termos do diploma, podem existir voos em que essas tarifas não estejam disponíveis ao público, considerando que as operadoras estão obrigadas a disponibilizar os percentuais (20% e 10%, respectivamente) de lugares no decurso de um ano civil”.
O novo tarifário prevê ainda que crianças com idade inferior a 2 (dois) anos tenham um desconto de 90%, da tarifa correspondente e que crianças com idade compreendida entre 2 anos e 11 anos tenham um desconto de 50%, da tarifa correspondente. Nestes casos os descontos não se aplicam em conjunto com a Tarifa Promocional.
De recordar que a Agência de Aviação Civil, com a revisão do seu Estatuto, perdeu a capacidade de fixar os valores das tarifas de referência aplicadas ao transporte aéreo doméstico de passageiros. Esta função passou a ser da competência do governo entrada em vigor do Decreto-lei nº 54/2019 de 10 de Dezembro.