Quando um poder invade o outro: por que importa defender a separação de poderes

PorMARIA JOÃO NOVAIS,6 abr 2026 7:58

A CPI Amadeu Oliveira e o Acórdão 14/TC/2026: a decisão que abalou o equilíbrio institucional em Cabo Verde. A Constituição não é negociável – quando o equilíbrio falha, falha a democracia.

Nos últimos meses, CaboVerde tem vivido um debate institucional de grande relevância democrática, culminando no Acórdãonº14/TC/2026 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a resolução que criara a ComissãoParlamentardeInquérito (CPI) “AmadeuOliveira”.À primeira vista, pareceria apenas uma disputa jurídica; porém, o verdadeiro tema em causa é muito mais profundo: a autonomia do Parlamento e o equilíbrio entre os poderes de soberania no Estado cabo‑verdiano.

A Constituição atribui à AssembleiaNacional não apenas a faculdade, mas o dever de fiscalizar o exercício do poder político e de investigar matérias de relevante interesse público — uma função ancorada nos artigos147º e 180º da Constituição. As comissões de inquérito são, portanto, essenciais para assegurar transparência, responsabilização e controlo democrático.

A CPI “AmadeuOliveira” tinha uma missão e circunscrita: apurar se um deputado exercera as prerrogativas do mandato de forma compatível com as exigências éticas e institucionais do cargo. Não pretendia reabrir processos judiciais, revogar decisões dos tribunais ou interferir na esfera penal. Tratava‑se de um escrutínio político, próprio do âmbito parlamentar.


Aprovada a Resolução que criou a Comissão, o Procurador‑GeraldaRepública, requereu, ao abrigo do artigo277º,nº2, da Constituição, a fiscalização sucessiva abstrata da sua constitucionalidade. Argumentou que a CPI poderia reavaliar matéria de facto e de direito já decidida pelos tribunais, violando o princípio da separação de poderes e o princípio da obrigatoriedade das decisões judiciais.

A21dejaneirode2026, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdãonº01/TC/2026, rejeitando o pedido de suspensão cautelar e permitindo a tomada de posse dos membros da Comissão. O Tribunal reconhecia, então, tanto a legalidade formal da CPI como a inexistência de conflito entre jurisdição judicial e competência parlamentar.

Surpreendentemente, em9demarçode2026, o mesmo Tribunal, através do Acórdãonº14/TC/2026, declarou inconstitucional a resolução da Assembleia, agora com base nos mesmos fundamentos previamente afastados. Considerou que a CPI violava a separação de poderes e o carácter vinculativo das decisões judiciais, anulando assim a iniciativa parlamentar.

O problema é evidente: ao fazê‑lo, o Tribunal interferiu na esfera de competência própria do Parlamento. Não cabe ao poder judicial determinar que tipo de inquérito político o órgão legislativo pode ou não instaurar. O controlo jurisdicional deve limitar-se à legalidade, jamais ao mérito político, sob pena de substituir a vontade dos representantes eleitos pela interpretação de magistrados não eleitos.

Ao impedir o Parlamento de investigar factos que envolvem um dos seus membros, o Tribunal cria um precedente inconstitucionalmente perigoso: qualquer CPI poderá ser doravante ser judicializada sempre que tocar, ainda que indirectamente, matérias também avaliadas pela justiça. Enfraquece-se, assim, o núcleo da fiscalização política e esvazia-se o sentido do artigo147º, permitindo que o poder judicial se torne árbitro daquilo que o Parlamento pode ou não fiscalizar. Num Estado de Direito democrático, essa inversão é inaceitável.

Defender a separação de poderes não significa desautorizar o tribunal, mas defender a Constituição, que distribui funções distintas e impede que um poder se sobreponha ao outro. A independência dos tribunais é essencial da justiça; a independência do Parlamento é essencial para a democracia. Se um tribunal pode impedir a fiscalização política, onde fica a soberania popular?

Em democracias amadurecidas, CPIs coexistem pacificamente com processos judiciais. Em Portugal, comissões sobre bancos ou incêndios funcionaram paralelamente a investigações criminais. Nos EstadosUnidos, o Congresso investiga magistrados e agências federais sem que isso seja visto como violação da separação de poderes. A regra é simples: cada poder actua dentro dos seus limites funcionais - política analisa responsabilidades políticas; a justiça decide responsabilidades criminais. Não se substituem: complementam‑se.

O Acórdão14/TC/2026 ameaça precisamente esse equilíbrio. A Constituição cabo-verdiana determina que os órgãos de soberania devem respeitar‑se reciprocamente e estar sujeitos à Constituição e à lei(artigo3.º,n.º2). Isso significa que nenhum está acima dos outros. Quando o Tribunal limita uma função exclusivamente do Parlamento, transforma‑se, ainda que involuntariamente, em legislador negativo do poder político, algo que a Constituição não prevê nem autoriza.

Este episódio deve servir de alerta. O equilíbrio entre os poderes é uma construção contínua e delicada. O silêncio do institucional do Parlamento poderia ser interpretado como aceitação tácita de uma limitação inconstitucional das suas competências. Reagir com firmeza – mas também com serenidade e respeito - é um acto de lealdade constitucional, não de confronto.

No essencial, esta é uma prova de maturidade democrática. Um Estado de Direito saudável admite desacordos institucionais, desde que estes sejam resolvidos com respeito mútuo e fidelidade à Constituição. Defender as competências da Assembleia Nacional é defender o coração da democracia: a soberania popular. A autonomia do Parlamento protege não apenas os deputados, mas sobretudo os cidadãos, que nele encontram a expressão da sua voz colectiva.

Por isso, mais do que um conflito corporativo, esta controvérsia é um teste à solidez das instituições cabo‑verdianas: seremos capazes de preservar o equilíbrio constitucional sem retórica de confronto, mas com firme convicção democrática?

Num país maduro, a resposta só pode ser uma:

Sim – defendendo, com coragem e rigor, o papel de cada poder dentro das fronteiras que a Constituição lhes traça.

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1270 de 01 de Abril de 2026.

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Autoria:MARIA JOÃO NOVAIS,6 abr 2026 7:58

Editado porAndre Amaral  em  6 abr 2026 11:19

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