O pedido do PAICV incidia sobre a interpretação do n.º 2 do artigo 383.º, que estabelece:
"Nenhum candidato pode exercer qualquer cargo nos órgãos de soberania, ou os cargos de Procurador-Geral da República, de Chefe ou Vice-Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, a partir do anúncio público da sua candidatura até à data da sua desistência ou da proclamação oficial dos resultados eleitorais."
Conforme concluiu a CNE, o artigo 383.º aplica-se apenas às eleições presidenciais, não sendo extensível às legislativas.
A Comissão determinou que a disposição do n.º 2 deve ser interpretada no contexto do regime jurídico específico em que se insere, não podendo, portanto, ser aplicada às eleições de deputados à Assembleia Nacional.
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