Deputados candidatos às legislativas não precisam suspender as funções

PorAnilza Rocha,7 abr 2026 7:49

Esta é a deliberação proferida , por unanimidade pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) , a 1 de Abril , na sequência de um pedido de esclarecimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAICV sobre a aplicabilidade do artigo 383.º do Código Eleitoral.

O pedido do PAICV incidia sobre a interpretação do n.º 2 do artigo 383.º, que estabelece:

"Nenhum candidato pode exercer qualquer cargo nos órgãos de soberania, ou os cargos de Procurador-Geral da República, de Chefe ou Vice-Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, a partir do anúncio público da sua candidatura até à data da sua desistência ou da proclamação oficial dos resultados eleitorais."

Conforme concluiu a CNE, o artigo 383.º aplica-se apenas às eleições presidenciais, não sendo extensível às legislativas.

A Comissão determinou que a disposição do n.º 2 deve ser interpretada no contexto do regime jurídico específico em que se insere, não podendo, portanto, ser aplicada às eleições de deputados à Assembleia Nacional.

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Autoria:Anilza Rocha,7 abr 2026 7:49

Editado porAnilza Rocha  em  7 abr 2026 23:21

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