Quando o Poder encontra a Constituição — mas fica a meio caminho

PorMaria João de Novais,17 ago 2026 8:07

O Presidente da República remeteu ao Tribunal Constitucional uma das questões suscitadas na petição pública sobre a Resolução n.º 03/X/2021. É um sinal positivo, mas também uma oportunidade perdida: as dúvidas eram mais amplas e não dizem respeito apenas a uma pessoa.

O Presidente decidiu requerer a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e da legalidade da Resolução n.º 03/X/2021, na sequência da petição apresentada por cidadãos cabo-verdianos. Abriu, assim, uma via de controlo constitucional. Porém, remeteu apenas uma das várias questões suscitadas.

Segundo a resposta do Gabinete da Presidência, a petição foi deferida “em termos delimitados”: o pedido incide sobre a interpretação segundo a qual a autorização para detenção, fora de flagrante delito, para apresentação a primeiro interrogatório judicial, incluiria também a aplicação de prisão preventiva sem deliberação parlamentar autónoma e expressa.

Não é pouco. Mas sabe a pouco.

Uma decisão que merece ser valorizada — e questionada

O Presidente exerceu uma competência constitucional e permitiu que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão séria, diretamente ligada à liberdade individual e aos limites de uma autorização parlamentar. Está em causa saber se uma autorização para deter pode ser interpretada como autorização para aplicar uma medida diferente e mais gravosa: a prisão preventiva. Segundo a Presidência, essa interpretação poderá colidir com os artigos 17.º, n.º 2, 29.º, 30.º, 31.º e 170.º, n.º 2, da Constituição.

Que o Tribunal seja chamado a pronunciar-se é uma boa notícia. Mas a petição não colocava apenas essa questão.

Não foi todo esse conjunto que chegou ao Tribunal. As outras perguntas ficaram de fora

A petição também questionava a competência da Comissão Permanente para aprovar a resolução e substituir o Plenário, a composição e o funcionamento daquele órgão, as regras de votação, a regularidade da ata, a publicação e eficácia da resolução, bem como a relação entre práticas parlamentares e normas constitucionais. Essas questões continuam sem resposta.

O que se discute não é a validade jurídica da opção presidencial, mas a sua suficiência institucional perante a amplitude das dúvidas apresentadas. A delimitação pode ter fundamento jurídico ou processual; a resposta recebida, porém, não o explicita.

Chegou uma parte. E essa diferença não é meramente semântica.

Uma coisa é perguntar se uma autorização para detenção pode transformar-se, por interpretação, em autorização para prisão preventiva. Outra, mais abrangente, é examinar se o próprio ato parlamentar foi validamente produzido: quem tinha competência, em que condições, por que procedimento, com que composição, segundo que regras e desde quando poderia produzir efeitos.

São planos diferentes. E as perguntas mais estruturantes permanecem.

O problema não desapareceu

O encaminhamento parcial não deve criar uma falsa sensação de encerramento. As dúvidas sobre competência, procedimento, validade, publicação, eficácia e relação entre prática institucional e Constituição ultrapassam o caso concreto.

Não discutimos apenas o que aconteceu em 2021, mas o que poderá acontecer amanhã: se a Comissão Permanente pode exercer determinada competência; se formalidades constitucionais podem ser relativizadas pela prática; se uma prática reiterada pode afastar uma norma constitucional; se um ato restritivo de direitos pode produzir efeitos antes da publicação; e se uma autorização parlamentar pode ser ampliada para abranger uma medida não expressamente autorizada.

São perguntas sobre as instituições, não apenas sobre as pessoas.

Os costumes não podem fazer escola contra a Constituição

Uma prática institucional não pode transformar-se em Constituição paralela. Os costumes podem ajudar a interpretar o funcionamento das instituições e preencher espaços deixados pela Constituição ou pela lei. Não podem, pelo simples facto de se repetirem, prevalecer sobre uma norma constitucional expressa.

A Constituição não deixa de ser a Constituição porque uma instituição se habituou a agir de determinada maneira; e a repetição de uma eventual irregularidade não basta para a converter em regra constitucional. Caso contrário, uma prática produziria, fora dos mecanismos de revisão, efeitos equivalentes aos de uma alteração da Constituição. Isso não é estabilidade institucional: é permitir que o costume do poder se sobreponha à Constituição.

E é aqui que entra a democracia

Esta não é uma discussão reservada a constitucionalistas. Quando se discutem as competências dos órgãos de soberania, as imunidades parlamentares, a regularidade dos procedimentos, a validade dos atos públicos e os limites à restrição da liberdade, discute-se a arquitetura do Estado de Direito — e, neste caso, a forma como essa arquitetura condiciona uma decisão capaz de restringir direitos fundamentais.

A Constituição não existe apenas para proteger quem hoje está no poder. Protege também quem amanhã estará na oposição e impede que a interpretação conveniente de uma regra, a repetição de uma prática ou a força política de uma maioria substituam aquilo que ela determina. Por isso, estas questões ultrapassam largamente o cidadão diretamente atingido pela Resolução n.º 03/X/2021.

Entre o gesto e a coragem

No final de um mandato presidencial iniciado sob o signo de uma palavra — «ousar» —, é legítimo perguntar se era isto que se esperava do Presidente perante uma matéria desta natureza.

O indulto esperado por quem acompanhava o processo não se concretizou. É uma competência distinta da fiscalização constitucional e tem pressupostos próprios; ainda assim, a sua ausência integra o contexto político em que esta nova oportunidade foi avaliada.

Quando surgiu a possibilidade de submeter ao Tribunal questões que ultrapassavam a situação de uma pessoa e tocavam o funcionamento das instituições e os limites do poder, abriu-se uma oportunidade de escrutínio. Houve um passo, mas ficaram por dar outros.

Ousar também é levar as perguntas até ao fim

Seria injusto dizer que nada aconteceu. O Presidente recebeu a petição, admitiu-a e exerceu a sua legitimidade constitucional. A Presidência informa que o requerimento foi apresentado ao Tribunal em 7 de agosto de 2026 e que o expediente ficará pendente até à comunicação da decisão.

Isso merece reconhecimento. Mas também suscita uma pergunta: por que apenas esta questão? Se as dúvidas justificavam a intervenção do Tribunal num dos seus aspetos, por que ficaram de fora a competência, o procedimento, a composição, a votação, a ata, a publicação, a eficácia do ato e a relação entre prática parlamentar e Constituição? A resposta presidencial não apresenta explicação substantiva para essa delimitação. É legítimo pedi-la.

Não basta que o poder seja fiscalizado. É preciso que as perguntas certas cheguem ao fiscalizador.

O Tribunal Constitucional não pode responder ao que não lhe foi perguntado. Por isso, a decisão, embora positiva, deixa uma sensação de incompletude. As questões excluídas não desapareceram: continuam relevantes para o funcionamento futuro da República.

A democracia também se mede pelo que se ousa perguntar

Não se pede ao Presidente que substitua o Tribunal, julgue a culpa ou inocência de alguém ou interfira num processo criminal. Pede-se que faça funcionar os mecanismos constitucionais de controlo.

Quando existem dúvidas sérias sobre a atuação de um órgão de soberania, os limites dos seus poderes e atos que podem afetar direitos fundamentais, levar as questões ao Tribunal não enfraquece as instituições: fortalece-as.

Devemos saudar o passo dado, sem o confundir com o caminho inteiro. Uma questão foi enviada ao Tribunal. As outras permanecem.

E talvez seja esta a pergunta que fica no final do mandato: quando teve a oportunidade de ousar até ao fim, por que razão ficou a meio caminho?

Há cinco anos, ousar foi uma palavra de posse. No final do mandato, esperava-se vê-la transformada em ato.

Ficou a meio caminho.

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1289 de 12 de Agosto de 2026.

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Autoria:Maria João de Novais,17 ago 2026 8:07

Editado porAndre Amaral  em  17 ago 2026 10:19

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