A medida está prevista no decreto-lei, aprovado na sexta-feira em Conselho de Ministros e que entrou este sábado em vigor, mantendo o “dever de recolhimento domiciliário” obrigatório em todo o país, que se aplicava desde 29 de Março, declarado pelo Presidente da República, Jorge Carlos Fonseca.
Contudo, o decreto-lei que regulamenta o segundo período de estado de emergência, diferenciado por ilhas – que estará em vigor até 02 de Maio nas ilhas com casos de COVID-19 confirmados e até 26 de Abril nas restantes –, define agora, contrariamente ao período anterior, que, “sem prejuízo da responsabilidade criminal que originam”, essas violações constituem também contraordenação.
Passam assim a ser aplicáveis pelas forças de segurança coimas de 5.000 a 15.000 escudos quando se tratam de particulares, e coimas de 15.000 a 50.000 escudos no caso de pessoas colectivas, estabelece o mesmo decreto-lei.
Acrescenta a nova regulamentação que no caso da apreensão de viaturas por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário, o seu levantamento “fica condicionado à apresentação de comprovativo de pagamento de coima”.
O decreto-lei que entrou em vigor no sábado, para regulamentar o segundo período de estado de emergência, mantém a determinação do confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no domicílio, para todos os infetados com COVID-19 ou restantes cidadãos por determinação das autoridades de saúde e de protecção civil.
Também continuam sujeitos ao dever especial de proteção todos os cidadãos maiores de 65 anos, bem como os portadores de doenças crónicas, respiratórias, hipertensos e imunodeprimidos, que só podem circular na via pública para aquisição de bens essenciais e serviços básicos.
A restante população mantém a obrigação do dever geral de recolhimento domiciliário, prevendo excepções para aquisição de bens essenciais, desempenho de actividades profissionais autorizadas ou por motivos de saúde, entre outras.
A violação destas regras, além de processo-crime, passa assim, como referido a envolver, também, a aplicação de contraordenações, cujo "produto" reverte integralmente a favor do Estado.
Deslocações entre concelhos, só com autorização da Proteção Civil
O decreto-lei que regulamenta o segundo período de estado de emergência devido à pandemia de COVID-19 determina ainda que todas as deslocações entre concelhos necessitam, a partir da entrada em vigor (18 de Abril), de autorização do Serviço Nacional de Proteção Civil.
Assim, as deslocações para fora do concelho de residência para qualquer um dos propósitos previstos nas excepções à proibição geral, estão sujeitas a essa autorização.
A circulação automóvel na via pública é apenas permitida para realizar as saídas do domicílio autorizadas ou para reabastecimento de combustível, “sob pena de apreensão do veículo e aplicação de coima”.
Continuam interditas deslocações em “grupos superiores a duas pessoas, com excepção das crianças sob os seus cuidados”.
A desobediência e a resistência “às ordens legítimas de autoridades competentes” para o cumprimento da obrigação de recolhimento domiciliário, sancionadas nos termos da lei penal, passam agora a ser “sempre agravadas em um terço”, aplicando-se a lei de Bases da Proteção Civil, algo que não estava previsto no período de estado de emergência anterior.
A generalidade das empresas públicas e privadas mantêm-se encerradas, com exceção das que prestam serviços essenciais, como venda de alimentos, farmácias, bancos, abastecimento de mercados ou órgãos de comunicação social, entre outros.
Entre sábado e domingo, Cabo Verde registou mais 5 casos de infecção por coronavírus, todos eles na cidade da Praia, relacionados com o caso anunciado na sexta-feira e, portanto, todos de transmissão comunitária. O país regista assim um total acumulado de 61 casos, dos quais nove na Praia, um em São Vicente e os restantes 51 na Boa Vista.