De acordo com a nota de esclarecimento do STJ, “ao referido professor, depois de ter sido condenado a uma pena de 6 anos de prisão por crime de abuso sexual de menores, a quem ministrava explicação, foi instaurado um processo disciplinar”.
Em cima da mesa, conforme ponderação do instrutor, estavam duas opções: a pena de demissão ou de aposentação compulsiva. Aqui, o STJ explica que ambas as penas são “penas expulsivas”. Ou seja, ficou “expressamente” reconhecido que o professor não tinha condições de leccionar, ou continuar vinculado à Administração Pública.
Atendo ao histórico profissional - mais de 10 anos de serviço prestado ao Estado - , e contexto familiar – duas filhas menores a seu cargo -, o Instrutor propôs que fosse aplicada a pena de aposentação compulsiva. Esta, permitiria que ele auferisse da respectiva pensão “indispensável ao seu sustento, juntamente com as filhas menores”.
Apesar da proposta do Instrutor, o Ministério da Educação decidiu pela pena de demissão. “O STJ considerou que não era vedado ao Ministro aplicar a penas de demissão. Mas para isso tinha de aduzir a necessária fundamentação, por se tratar de pena mais gravosa” do que a proposta.
Conforme o STJ, essa fundamentação, imposta por lei, não foi apresentada pelo que se impunha “a anulação da decisão”.
Porém, e ao contrário do que a notícia sugere, “em nenhum momento o STJ disse que esse professor deve ser reintegrado, muito menos para continuar a leccionar”. Aliás, para o STJ, de acordo com a nota, isso seria “absurdo, porque a aposentação compulsiva não foi contestada nem pelo próprio arguido”.
O Supremo critica ainda o título ‘STJ anula demissão de professor condenado por abuso sexual de menores’, considerando-o, “no mínimo, infeliz e antipedagógico. Isto, mesmo atendo-se que de facto, a pena de demissão decidida pelo Ministério da Educação foi anulada, passando, como referido para pena de aposentação compulsiva como referido.
O STJ advoga que o título tem implícito um juízo de censura, que impõe que, uma vez que é “um professor que abusou sexualmente de menores”, este deveria deixar de ser cidadão. “Deixa de ter o elementar direito de acesso à Justiça, mesmo para se defender de arbitrariedades”.
Ora, olhando para a Constituição, mas também para o funcionamento de um Estado de Direito, isso não pode ser aplicado.
A nota de esclarecimento termina, como o STJ a garantir que “os Tribunais continuarão a assegurar o primado da Lei, independentemente da incompreensão que as suas decisões possam suscitar nos menos esclarecidos”.