O Tribunal Constitucional, segundo o Acórdão a que o Expresso das Ilhas teve acesso, decidiu não suspender, para já, a eficácia da resolução da Assembleia Nacional que criou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a apurar a conduta do antigo deputado Amadeu Oliveira.
Luís Landim sustentava que a criação da comissão violaria o princípio da separação de poderes, uma vez que os factos objecto da investigação já haviam sido apreciados pelos tribunais com trânsito em julgado. Argumentava-se, portanto, que a iniciativa parlamentar poderia configurar uma interferência indevida no poder judicial.
No acórdão n.º 1/2026, o Tribunal Constitucional analisou de forma detalhada a possibilidade de aplicar medidas cautelares de suspensão no âmbito de um processo de fiscalização abstracta, recorrendo à doutrina nacional e estrangeira sobre a matéria. Apesar de reconhecer a legitimidade das preocupações relacionadas com a independência judicial, os juízes entenderam que não existia necessidade de suspender de imediato a resolução.
Entre os argumentos considerados, o Tribunal destacou o adiamento da posse da comissão e os mecanismos de protecção já existentes que garantem o respeito pelos limites constitucionais do Parlamento. Assim, a intervenção cautelar foi considerada desnecessária até à decisão final sobre a constitucionalidade da resolução.
A deliberação do Tribunal Constitucional reforça a ideia de que, em matéria de fiscalização abstracta sucessiva, a aplicação de medidas cautelares depende da análise concreta de risco e da existência de mecanismos que evitem prejuízos irreversíveis. A decisão final sobre a constitucionalidade da criação da CPI aguarda agora apreciação do mérito do pedido.
Fundamentação do PGR
Entre os principais fundamentos, destaca-se a suposta violação do princípio do respeito pelas decisões judiciais. O Procurador-Geral da República, enquanto requerente, sublinha que os factos em causa já foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Barlavento e pelo Supremo Tribunal de Justiça, com sentença transitada em julgado, pelo que a Assembleia Nacional não poderia reapreciar matérias já decididas.
Foi também arguida violação do princípio da separação de poderes, com a criação da CPI considerada uma intromissão do Parlamento em funções jurisdicionais, contrariando o Artigo 119.º da Constituição. A acção parlamentar poderia, segundo o requerente, afectar a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público, nomeadamente se magistrados fossem chamados a depor sobre decisões já proferidas.
O Procurador-Geral da República enfatizou ainda a incompetência das CPI para fiscalizar órgãos jurisdicionais, que, por força do Artigo 147.º da Constituição, só podem supervisionar actos do Governo e da Administração Pública. Acrescenta-se o argumento do periculum in mora, ou perigo na demora, defendendo que a entrada em funções da CPI antes de decisão final sobre a sua constitucionalidade poderia gerar efeitos prejudiciais ao Estado de Direito.
Por fim, o pedido alerta para um possível desvio de finalidade, sugerindo que a CPI teria motivação política para perseguir operadores da justiça envolvidos no processo contra o antigo deputado.
Por que o tribunal negou a suspensão imediata da CPI?
O Tribunal Constitucional de Cabo Verde decidiu não suspender, de forma imediata, a eficácia da Resolução da Assembleia Nacional que criou a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o antigo deputado Amadeu Oliveira.
Embora tenha considerado as preocupações do Procurador-Geral da República “justificadas” e “longe de serem fantasiosas”, o Tribunal entendeu que não havia necessidade de intervenção cautelar neste momento. O factor determinante foi o adiamento da entrada em funções dos membros da CPI, comunicado oficialmente pelo Presidente da Assembleia Nacional em virtude do pedido de fiscalização da constitucionalidade, o que eliminou a urgência imediata da suspensão. Além disso, o Tribunal considerou que ainda não é possível prever com clareza como a comissão irá exercer os poderes conferidos pela Resolução.
O acórdão destacou ainda que já existem mecanismos de protecção legal para os magistrados, incluindo a possibilidade de recusar comparências ou o envio de documentos caso se verifique desvio de finalidade, bem como instrumentos políticos e criminais para punir eventuais abusos de poder. O Tribunal sublinhou que a decisão de não suspender agora não é definitiva, podendo a medida de suspensão ser reconsiderada a qualquer momento ou adoptada ex-officio caso surja uma ameaça iminente de lesão grave aos princípios constitucionais.
Em suma, diante do adiamento das actividades da comissão e da existência de salvaguardas legais, o Tribunal entendeu que a intervenção cautelar se tornou “menos urgente”, preferindo aguardar a decisão final sobre o mérito da causa antes de interferir no funcionamento do Parlamento.
Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1261 de 28 de Janeiro de 2026.
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