Segundo a resolução publicada no Boletim Oficial esta terça-feira, 25, o modelo em vigor, centrado no contencioso de mera anulação, tornou-se desajustado das exigências constitucionais e das democracias modernas, por limitar a proteção dos particulares perante a Administração Pública.
O futuro diploma pretende garantir decisões judiciais eficazes, proferidas em prazo razoável, e dotar os tribunais de poderes reforçados para fiscalizar a legalidade administrativa, sem interferir na esfera de conveniência ou oportunidade da actuação pública.
Entre as inovações previstas destacam-se a possibilidade de os juízes fixarem prazos para cumprimento das suas decisões e aplicarem sanções pecuniárias compulsórias à Administração em caso de incumprimento.
Fica igualmente clarificado que os tribunais garantem a execução das sentenças, podendo, quando legalmente permitido, substituir-se à Administração na prática de actos estritamente vinculados.
O novo código deverá regular ainda os processos urgentes, limitados a matérias como eleições, formação de contratos, intimações para obtenção de informações ou certidões, defesa de direitos fundamentais e providências cautelares e estabelecer um regime detalhado sobre actos administrativos, incluindo o seu objecto, efeitos, impugnação e identificação de contrainteressados.
No domínio das providências cautelares, será criado um leque mais amplo de instrumentos, de natureza antecipatória ou conservatória, como suspensão de eficácia de actos ou normas, admissão provisória em concursos, autorização provisória para iniciar actividades ou atribuição temporária de bens.
Estas medidas serão concedidas quando existir risco de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação e quando a pretensão principal tiver probabilidade de sucesso, segundo o BO.
A proposta também reforça o princípio da prevalência das decisões judiciais, determinando que qualquer acto administrativo que contrarie uma decisão judicial é nulo e pode gerar responsabilidade civil, criminal e disciplinar para os seus autores.
Relativamente à execução de sentenças, o Código estabelecerá regras para a execução de decisões que imponham a prática de factos ou entrega de coisas, admitindo apenas causas legítimas de inexecução em casos de impossibilidade absoluta ou prejuízo excecional para o interesse público.
Quando houver inexecução legitimada, Administração e exequente terão 20 dias para acordar o valor da indemnização devida.
Ainda segundo o BO, o novo regime abordará também a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, obrigando a Administração a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, num prazo máximo de 90 dias.
A autorização legislativa agora aprovada tem a duração de 180 dias.
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