AAC diz que regulamentos sobre tarifas máximas não vão ser alterados

PorJorge Montezinho,17 jun 2018 7:54

​Há quase um ano que a BINTER voa em regime de monopólio entre as ilhas cabo-verdianas, mas apesar da estrutura de custos da companhia ser menor do que a da TACV – quando a empresa cabo-verdiana prestava o mesmo serviço – a AAC considera que não se justifica alterar a regulamentação sobre as tarifas máximas nos voos inter-ilhas.

Chegou a Cabo Verde para fazer concorrência à TACV e para resolver os problemas de ligações entre as ilhas que afectavam o arquipélago, mas no dia 1 de Agosto de 2017, menos de um ano a competir com a empresa cabo-verdiana pelo mercado dos transportes aéreos, a Binter passou a ter o exclusivo dos voos internos em Cabo Verde.

Para se antecipar à entrada no mercado de uma nova companhia nas operações domésticas, a Agência de Aviação Civil (AAC) de Cabo Verde aprovou uma proposta do regulamento de tarifas máximas a serem praticadas pelas transportadoras aéreas licenciadas nos percursos entre as ilhas do país.

O regulamento foi publicado no Boletim Oficial de 2016, quando ainda se esperava pela chegada de uma nova transportadora aérea. O regulamento fixava as condições aplicáveis para a aprovação das tarifas máximas por linha ou rede de linhas e o registo de tarifas do transporte aéreo regular doméstico de passageiros pelas transportadoras aéreas.

Hoje, apesar da TACV estar fora do mercado doméstico, a AAC diz que não é preciso mexer na regulação, até porque, sustenta a agência, o regulamento de 2016 já teve alterações. “A publicação do Regulamento nº 02/DRE/2016 de 23 de Junho, que fixa as condições aplicáveis para a aprovação das tarifas máximas por linha ou rede de linha e o registo de tarifas no transporte aéreo regular doméstico de passageiros pelas transportadoras aéreas licenciadas, visava por um lado regulamentar o Código Aeronáutico de Cabo Verde, e por outro lado, trazer maior transparência e justeza no processo de aprovação das tarifas máximas no transporte aéreo doméstico, com o objectivo de garantir o equilíbrio económico-financeiro dos operadores aéreos e proteger o consumidor contra práticas abusivas”, respondeu a AAC ao Expresso das Ilhas.

“O regulamento”, continua a Agência de Aviação Civil, “não tinha como objectivo meramente regular a TACV, mas sim tinha o propósito de regular e disciplinar o mercado dos transportes aéreos doméstico, qualquer que fosse o operador aéreo. No entanto, com a entrada da Binter Cabo Verde, houve a necessidade de adequar alguns dispositivos do regulamento, levando a sua republicação através do Regulamento nº 01/ARE/2018, de 19 de Março. Em essência, a alteração teve como principal objectivo a alteração do princípio aplicado a linhas ou rede de linhas, para o princípio origem destino [ilha de origem e ilha de destino], evitando a dupla cobrança em percursos com escalas intermédias. O regulamento em aplicação serve para qualquer operador que venha a exercer a actividade de transporte aéreo no mercado doméstico”.

No fundo, e depois de avaliar a aplicação do Regulamento n.º 02/ DRE/2016, a autoridade aeronáutica procedeu à sua alteração para ajustar e clarificar algumas normas em vigor. Com essa revisão, fixaram-se as condições aplicáveis às tarifas máximas por origem e destino, diferenciaram-se os conceitos da venda directa, venda indirecta, origem, destino e segmento.

No texto que acompanhava esta revisão, a autoridade aeronáutica garantia a “existência de condições que permitam satisfazer, de forma eficiente e sustentável a procura da prestação de serviços no sector, proteger os direitos e interesses dos consumidores designadamente em matéria de preços, tarifas e qualidade dos serviços, garantir aos consumidores um transporte aéreo regular, eficaz e com tarifas diferenciadas, assim como, procura evitar condutas anti-concorrenciais ou discriminatórias das entidades sujeitas à sua regulação”.

Pretendeu-se, no fundo, reforçar o “quadro normativo que, para além de assegurar a prestação de serviços de transporte aéreo eficiente e de qualidade, satisfaça o interesse público e dos consumidores, também proporcione a mobilidade e a universalidade. Por último, com esta revisão proporciona-se a prossecução do funcionamento perfeito do mercado, evitando práticas e comportamentos abusivos ou ilícitos, incentivando as empresas a desenvolverem os processos mais eficientes e a tomar as decisões economicamente mais racionais, com vista ao seu equilíbrio económico-financeiro, à melhoria da qualidade do serviço e à oferta de tarifas diferenciadas, razoáveis e economicamente sustentáveis”, lê-se no documento.

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 863 de 13 de Junho de 2018.

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Autoria:Jorge Montezinho,17 jun 2018 7:54

Editado porNuno Andrade Ferreira  em  11 mar 2019 23:22

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