O presidente do Sindicato Nacional da Polícia (SINAPOL) tinha sido condenado a uma pena de reforma compulsiva depois da manifestação realizada em Dezembro.
A manifestação foi considerada ilegal e, segundo um comunicado da Direcção Nacional da Polícia Nacional, José Barbosa, presidente do sindicato, conhecia as consequências “que dessas condutas poderiam resultar”. Além de Barbosa outros 24 agentes foram condenados a outras penas.
Na sequência dos processos disciplinares e consequentes condenações, os agentes da PN recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que num despacho anunciou que não lhes dava razão.
Segundo o STJ “pelo que consta dos autos”, o Tribunal considerou que “não tem elementos para à partida censurar” o entendimento da Direcção Nacional da PN “a ponto de ordenar a suspensão da executoriedade do acto em referência, tanto mais que, podendo sobre isso se pronunciar, a Recorrente nada diz na sua petição sobre as manifestações e as alegadas ocorrências que nelas teriam tido lugar, quando já sabia da relevância que as mesmas assumiram para a punição efectiva imposta aos seus filiados”.
O acórdão do STJ refere ainda que “não se afigura razoável” que aqueles agentes se tenham socorrido de “métodos ou se deixar enveredar para objectivos que acabam por desvirtuar as genuínas reivindicações laborais, de mais a mais quando são passíveis de configurar violação de lei, ofensas gratuitas a terceiros, nomeadamente a colegas que no exercício da sua liberdade tiverem preferido não aderir a tais iniciativas, ou ainda aos órgãos de comunicação social e aos jornalistas”.
Levando em consideração o ambiente de tensão que “caracteriza qualquer greve, sobretudo uma greve de polícias”, o STJ lembra que “é precisamente nesses momentos que, sem perder a firmeza e a lealdade para com os genuínos interesses que lhes cabe defender, os que lideram os trabalhadores (…) têm que dar provas da sua elevação e serenidade, abstendo-se, desencorajando e demarcando-se de condutas que acabam por descaracterizar reivindicações que deviam ser de natureza estritamente laboral”.
O que diz o SINAPOL
Na argumentação apresentada ao STJ, o SINAPOL defende que a abertura do processo disciplinar “foi ordenada por despacho a 02 de Janeiro do corrente ano, tendo por motivo a greve ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de Dezembro de 2017” e que o “Estatuto Disciplinar da Polícia Nacional estabelece que o prazo de instrução do processo disciplinar nunca pode ser superior a 40 dias”.
No entanto, argumenta o sindicato, o despacho punitivo, “objecto de impugnação, foi emitido a 10 de Julho quando já se tinham decorrido 178 dias, o que significa que se deixou ultrapassar o prazo de instrução do processo, donde a caducidade do procedimento disciplinar, cuja declaração se requer”.
Outro argumento. Segundo o SINAPOL “o processo disciplinar é nulo em virtude de os visados serem todos dirigentes” sindicais e de, prossegue a argumentação, os agentes “terem sido punidos sem que fosse previamente ouvida a respectiva associação sindical, em violação do que dispõe o artigo 83º do Código Laboral”.
Para o sindicato que representa os agentes da Polícia Nacional, nem o ministro da Administração Interna, Paulo Rocha, “nem qualquer outro órgão da Administração, ou mesmo qualquer empregador” têm competência para agir disciplinarmente “contra o trabalhador que está em greve pois que esta determina a suspensão da relação laboral e, por conseguinte, dos poderes da entidade empregadora”.
“É o próprio recurso à requisição civil que vem confirmar que o Governo não tem competência para actuar disciplinarmente contra os polícias grevistas”, acrescenta o SINAPOL na documentação que entregou ao Supremo Tribunal de Justiça.
Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 881 de 17 de Outubro de 2018.