Não renúncia e suspensão de funções de Francisco Carvalho geram debate

PorEdisângela Tavares,18 abr 2026 8:19

O presidente da Câmara Municipal da Praia e cabeça de lista do PAICV às legislativas de 17 de Maio, Francisco Carvalho, suspendeu as suas funções autárquicas e designou um substituto, sem renunciar formalmente ao cargo. O despacho, datado de 6 de Abril, determina que a autarquia funcione em regime de gestão corrente durante a campanha, uma decisão que está a gerar debate político e jurídico sobre o seu enquadramento legal.

De acordo com o próprio, a sua actuação será em conformidade com a lei. “Eu sigo a lei. Eu, na substituição da Câmara da Praia vou fazer tão somente aquilo que a lei determina, a lei é clara nesta matéria”, afirmou Fran cisco Carvalho à margem da formalização da sua candidatura.

No plano jurídico, o Código Eleitoral de Cabo Verde estabelece, no artigo 404.º, um conjunto de inelegibilidades, determinando que “não são elegíveis, pelo círculo eleitoral onde exercem actividade, os presidentes e vereadores de câmaras municipais”, incluindo ainda outras categorias como membros de comissões instaladoras de municípios, pessoal técnico e administrativo de missões diplomáticas e consulares, ministros de culto e governadores civis ou equiparados. A disposição não impede a candidatura em termos gerais, mas limita-a ao círculo eleitoral, quando o titular se mantém em funções.

Não renunciar ao cargo

O Despacho N.° 019/PCMP/2026 de 6 de Abril, assinado pelo próprio presidente da Câmara Municipal da Praia, detalha essa opção, confirmando que Francisco Carvalho optou por não renunciar ao cargo, tendo antes determinado a sua substituição temporária durante o período de campanha. No despacho, o autarca designa um vereador para assumir a presidência “em minha substituição”, estabelecendo que, entre 7 de Abril e 17 de Maio, a autarquia funcione “exclusivamente em regime de gestão corrente”. O documento sustenta ainda que “a legislação em vigor impõe a suspensão de funções executivas autárquicas durante o período de campanha eleitoral”, invocando o Estatuto dos Municípios e o Código Eleitoral.

Por outro lado, o Movimento para a Democracia (MpD) contexta a existência de base legal para a chamada “gestão corrente”, enquanto o candidato do PAICV sustenta que a sua actuação respeita integralmente o quadro legal em vigor.

Reacção do MpD

A posição do MpD foi expressa pela mandatária da lista por Santiago Sul, Filomena Gonçalves, que criticou a opção do candidato do PAICV, embora admita que o partido ponderou vias legais.

“Nós analisámos e temos vindo a acompanhar todas as manobras, todos os movimentos deste candidato, deste novo PAICV. No caso concreto, poderíamos analisar ou ponderar a hipótese de impugnar, ponderámos, temos divisões de opiniões, mas nós decidimos que não queremos uma vitória de papel, queremos uma vitória nas urnas”, afirmou.

A mandatária sublinhou que o MpD optou por não avançar com uma impugnação, defendendo uma disputa eleitoral baseada no voto popular. “Podíamos tentar ganhar no papel, como eu disse, o que outros tentariam fazer, ganhar de secretaria. Mas nós fizemos uma opção diferente, uma opção política, uma opção de princípio. Escolhemos a via da moralidade, escolhemos a via da transparência, escolhemos a via da urna, escolhemos a via da escolha livre e consciente do povo”, declarou.

Filomena Gonçalves foi mais longe ao classificar a situação como uma questão ética. “Devemos analisar com toda clareza que nós temos aqui uma violação ética, da ética republicana. Isso para nós não há dúvidas nenhuma”, disse, acrescentando que a não renúncia “mostra claramente o perfil deste candidato”.

“Mostra que é um candidato que não tem ética republicana, é um candidato que para ele vale tudo para conseguir o poder. Quer ser presidente da Câmara, ao mesmo tempo quer ser deputado, quer estar numa corrida de gato e rato, quer ver onde lhe parece ser melhor estar, mas quer ter tudo para si. Isso não é saudável”, afirmou.

“Uma forma de contornar a lei” – MpD

A mandatária criticou ainda a solução encontrada para a gestão da autarquia durante o período de campanha, considerando tratar-se de uma forma de contornar a lei. “O candidato deste novo PAICV decidiu suspender o seu mandato e designar um substituto, impondo-lhe que a autarquia funcione exclusivamente em regime de gestão corrente. A lei não impõe suspensão nenhuma, permite ao titular optar. O candidato escolheu suspender-se, é seu direito, mas não foi obrigado. A ‘gestão corrente’ é uma invenção sem base legal”, defendeu.

Na mesma linha, sustentou que “ao impor esta cláusula, não está a cumprir a lei, está a contorná-la”, acrescentando que tal prática visa manter controlo político sobre a autarquia durante o período eleitoral.

Apesar das críticas, o MpD reafirma confiança no eleitorado. “Nós confiamos nos eleitores. No dia 17 de Maio, o povo de Cabo Verde vai decidir e vai decidir bem, em defesa da nossa democracia, da transparência e da competência”, afirmou.

A reportagem tentou igualmente obter a reacção do outro partido com representação parlamentar, a UCID, mas não foi possível até ao fecho desta edicção.

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Questionamento sobre base legal da “gestão corrente” nas autarquias

O jurista Eurico Pinto Monteiro defende na sua página no Facebook que a substituição do presidente de uma câmara municipal não implica, em caso algum, a limitação dos poderes do órgão executivo, contrariando a ideia de funcionamento em regime de “gestão corrente”.

“Da substituição do presidente da câmara municipal não emerge, em caso algum, regime de gestão limitada da câmara municipal e seus titulares, ou seja, a obrigação de prática de actos correntes ou inadiáveis”, afirma, referindo-se ao enquadramento previsto no n.º 1 do artigo 104.º do Estatuto dos Municípios.

Segundo o jurista, durante o período de substituição, a câmara municipal mantém plena capacidade de decisão sobre matérias da sua competência, devendo apenas observar, em contexto eleitoral, as restrições previstas na lei.

“Na verdade, no período de substituição do seu presidente, a câmara municipal não fica impedida de deliberar ou decidir sobre todo o tipo de matérias que integrem a sua competência, devendo, contudo, em contexto pré-eleitoral ou eleitoral, observar estritamente o disposto no artigo 97.º do Código Eleitoral”, sustenta.

Eurico Pinto Monteiro considera ainda que a imposição de um regime de funcionamento limitado levanta dúvidas jurídicas. “Qualquer acto normativo infralegal a impor que, no período de substituição do presidente da câmara municipal, opere a autarquia exclusivamente em regime de gestão corrente é, a meu ver, de duvidosa legalidade”, afirma.

O jurista sublinha que esta interpretação está alinhada com a doutrina dominante no direito administrativo cabo-verdiano. “O que escrevi reflecte bem a doutrina prevalecente, no direito administrativo pátrio, há mais de duzentos anos”, conclui.

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1272 de 15 de Abril de 2026.

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Autoria:Edisângela Tavares,18 abr 2026 8:19

Editado porDulcina Mendes  em  18 abr 2026 23:27

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