Segundo a deliberação da CNE a que o Expresso das Ilhas teve acesso, a decisão foi tomada por unanimidade dos membros da Comissão Nacional de Eleições que se reuniram para analisar a queixa apresentada por Carlos Veiga.
Os "membros deliberam, por unanimidade, recomendar ao candidato José Maria Neves que o exefcício do já referenciado direito à promoção da sua propaganda eleitoral, ancorado na liberdade de expressão, não sendo um direito absoluto, deve respeitar as restrições legalmente impostas, nomeadamente as previstas no artigo 106.° do Código eleitoral", lê-se no documento.
A CNE esclarece, na deliberação, que durante a cerimónia de apresentação da candidatura de José Maria Neves, no passado dia 3 de Setembro na Praia, o candidato afirmou "N sabe ma ainda tem txeu políticos sem escrúpulos ki ta explora vulnerabilidade de pessoas na vésperas de eleição (...) ami nca ta fla ninguem, si êh dado dinhero pe ca toma, até porque dinhero ki êh ta dado, é riqueza de nôs todo, é recursos de nôs tudo, é património de Cabo Verde... Si dado, nhôs pidi mas, agora dia de eleição, nu vota la na undi nôs coração sa ta bate mas forte, por isso ki nôs lema é djunta mon, cabeça e coração".
No documento lê-se igualmente que o voto "é um direito constitucional assegurado aos eleitores, enquanto mecanismo de legitimação do exercício do poder político democrático, sendo essencial para a legitimação dos eleitos" e que a "concessão de qualquer benefício pelo candidato aos eleitores durante o período eleitoral acompanhado do pedido de voto caracteriza uma ação típica de compra de voto, prática que mereceu um juízo de elevada censura por parte do legislador eleitoral, tanto assim que a oferta de benefícios pelo candidato aos eleitores durante o período eleitoral constitui um dos limites à propaganda eleitoral, nos termos do art.° 106º, n° 4 do Código Eleitoral e, a prática de atos que levem a esse desiderato é tipificada como crime eleitoral, punível com pena de prisão até 1 ano, tanto para o candidato que ofereceu, como para o eleitor que aceitar, nos termos do artigo 311º, constituindo ainda tal conduta igualmente tal conduta, contravenção penal, punida com pena de prisão no artigo 323.° do Código Penal".
Na deliberação da CNE lê-se ainda que o discurso de José Maria Neves, no dia 3 de Setembro, "é passível de ser entendido como encorajador da prática, ilegal" de compra de votos e "facilmente se subsume à norma que proíbe a instigação ao incumprimento da Lei Eleitoral, que constitui um dos limites expressos à propaganda eleitoral, conforme previsto no n.° 3, al. d) do artigo 106.° do Código Eleitoral".
Deliberação Nº 31 - Queixa CV Contra JMN - Art. 106º CE (1) by Expresso das Ilhas on Scribd