Na decisão do TC, formalizada no Acórdão N.º 19/2025, de 30 de Abril de 2025, o colectivo explica que não foi demonstrado que tal deliberação configurava uma violação grave das regras essenciais do partido.
O acórdão refere que a análise aponta para uma irregularidade na emissão da declaração de regularização de quotas. No entanto, o Tribunal, na sua decisão formal, julgou a impugnação (o recurso) improcedente por, como referido, não se ter demonstrado que a deliberação da CNJF que admitiu a candidatura tenha violado gravemente regras partidárias essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do PAICV. Ou seja, o recorrente não conseguiu convencer o Tribunal de que a deliberação em si constituía uma violação grave dessas regras, mesmo que a declaração pudesse ser irregular.
Sem violação grave das regras partidárias
O recurso, apresentado por Jorge Lima Delgado Lopes, visava precisamente contestar essa deliberação da CNJF. O Tribunal reconheceu a legitimidade do militante para impugnar decisões partidárias, bem como o cumprimento dos requisitos de tempestividade e esgotamento das vias de recurso internas.
Um dos pontos levantados dizia respeito à alegada incompetência do Director de Gabinete para emitir a declaração de quotas. Embora esta questão tenha sido considerada, o TC considerou que essa eventual irregularidade não é suficiente para configurar uma violação grave das regras partidárias.
Desta forma, a decisão mantém válida a deliberação da CNJF e, por consequência, a candidatura de Francisco Carvalho no processo eleitoral interno do PAICV.