O estado de emergência no Estado de direito democrático

PorSofia Lima,7 abr 2020 6:48

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A Constituição da República, também designada de Lei Magna, é a lei fundamental de um Estado de Direito Democrático porque contém as normas e os princípios basilares pelos quais se deve reger a nação e, relativamente aos quais, todas as demais leis da república devem obediência.

É o caderno de encargos dos órgãos de soberania, na sua função deliberativa e executiva. E tem como essência o catálogo dos direitos fundamentais dos cidadãos, que é composto pelos direitos liberdades e garantias, pelos direitos económicos sociais e culturais e também as normas que determinam e regulam o princípio da separação de poderes.

O princípio transcendental da essência constitucional tem a sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (art.º16): “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”.

Ciente da importância e da centralidade dos direitos fundamentais no estado de direito democrático, a constituição garante a sua máxima proteção e estabelece, como regra, que “O Estado reconhece como invioláveis os direitos e garantias consignados na constituição e garante a sua proteção” (art.º 15); Dota-lhes de força jurídica “As normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias vinculam todas as entidades públicas e privadas e são diretamente aplicáveis.” (art.º 18); E “A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através do recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente reconhecidos e a todos é reconhecido o direito de, nos termos da lei, exigir indemnização pelos prejuízos causados pela violação dos seus direitos, liberdades e garantias” (art.º 20).

Todavia, a Constituição da República não é alheia a vicissitudes da vida das sociedades e, por isso, prevê também situações excecionais nas quais suspende alguns dos direitos do seu catálogo de direitos fundamentais, mas só nesses casos. “Os direitos, liberdades e garantias só podem ser suspensos em caso de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência” (art.º 27).

Embora possa, à primeira vista, parecer, não se trata de um paradoxo da constituição ao, por um lado, declarar a inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias, que vinculam entidades publicas e privadas e são diretamente aplicáveis e, por outro lado, permitir, ela própria, a suspensão desses direitos. Vejamos que, desde logo, as situações de suspensão desses direitos só ocorrem em uma das duas situações excecionais na vida de uma nação, que é o caso do estado de sítio (a mais severa e, felizmente, nunca vivida por nós) ou em caso de estado de emergência (aquela que, em toda a vida da nação cabo-verdiana, estamos a viver, pela primeira vez, desde o dia 29 de Março).

A situação de estado de emergência prevista e regulada na Constituição da República de Cabo Verde nos artigos 274 e seguintes foi declarada no país, com fundamento em motivo de saúde pública, decorrente de já haver no país doentes infectados com o covid-19, a pandemia mundial que assola o planeta, com a destruição de vidas e da economia e cuja propagação, originada por contágio, tem efeitos nefastos, vivenciados, horrorosamente, em vários países. O estado de emergência destina-se, exclusivamente, a assegurar a eficácia das medidas de contenção da propagação do novo coronavírus, observando-se sempre os devidos critérios de proporcionalidade e de adequação.

Em consonância com os limites formais e materiais impostos pela Constituição da República de Cabo Verde, através do Decreto Presidencial n.º 6/2020 de 28 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 38 I série, ouvidos os órgão de soberania e outras entidades que achou conveniente e autorizado pela Assembleia Nacional, através da Resolução n.º 108/IX/ 2010 de 28 de Março, o Presidente da República de Cabo Verde declarou o estado de emergência, em todo o território de Cabo Verde, por um período de vinte dias, a partir das zero horas do dia 29 de Março até ao dia 17 de Abril.

Na sua declaração ao país, o Presidente da República apela ao espírito patriótico e à união de esforços para que, com sacrifícios importantes que implicam entrega total, o país consiga minimizar os elevados riscos que a doença acarreta.

O principal sacrifício nacional é a suspensão temporária de alguns direitos fundamentais dos cidadãos. Um sacrifício para quem o declara, mas sobretudo, um sacrifício para toda a sociedade que se vê limitada em alguns dos seus direitos fundamentais.

A declaração do estado de emergência, nos termos do referenciado diploma legal incidirá sobre o direito à liberdade, incluindo o direito à deslocação e à emigração, o direito ao trabalho e os direitos dos trabalhadores; os direitos à propriedade e à iniciativa económica privada; os direitos de reunião e de manifestação; a liberdade de culto. Todos os outros direitos, liberdades e garantias continuarão a vigorar normalmente. Tanto os direitos, cuja suspensão, em caso algum, poderá acontecer (o direito à vida, o direito à integridade física, à identidade pessoa, à capacidade civil, e à cidadania, a não retroatividade da lei penal, o direito à defesa do arguido e a liberdade de consciência e de religião) como todos os outros direitos que não foram abrangidos pelo decreto presidencial e são muitos.

O Governo, através do Decreto-lei n.º 36/2020 de 28 de Março regulamentou a declaração presidencial do estado de emergência, enunciando os direitos restringidos, os serviços públicos e privados abrangidos, regimes referentes aos sectores públicos e privados e demais aspectos importantes para garantir o rigor de funcionamento do estado de emergência.

O estado de emergência vigente garante a constitucionalidade da atuação do poder executivo, através dos agentes da proteção civil, que, com autoridade acrescida e excecional, poderão pôr em prática as medidas de prevenção e de combate da propagação da doença, que consistirem o cercamento ou limitação dos direitos liberdades e garantias, constitucionalmente protegidos. O poder executivo, com poderes excecionais, é o único poder com condições para implementar as medidas anunciadas.

A Constituição da República, ao permitir o estado de emergência e exigir um sacrifício de tal monta aos cabo-verdianos, que implica a suspensão parcial dos direitos fundamentais, tem como propósito a restauração das condições para a sua vigência plena – o estado de normalidade. Exige certas restrições, nomeadamente ao direito à liberdade, para evitar a propagação de uma doença grave e mortal, com vista à proteção da vida e da saúde das pessoas. Se na situação de calamidade a CRCV continuasse a vigorar em pleno, nos aspectos já referidos, comprometeria, irremediavelmente, esses bens dos cidadãos.

Desta forma, com os limites formais e materiais impostos pela constituição, o estado de emergência, funcionando dentro do contexto constitucional excecional e tendo em conta os valores da proporcionalidade e da adequação é o Estado de Direito Democrático a funcionar. Não é um sinal de fraqueza mas da força de caráter da Democracia.

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 957 de 1 de Abril de 2020. 

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Autoria:Sofia Lima,7 abr 2020 6:48

Editado porSara Almeida  em  13 jan 2021 23:20

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