As excepções do estado de excepção

PorEurídice Monteiro,8 abr 2020 7:18

Somos todos solidários com as autoridades públicas e apelamos pelo respeito escrupuloso dos direitos humanos. Estado de excepção, sim. Mas, sem a lei do cabresto, nem a lei do manduco. São duas das tentações a que se deve evitar, até porque encontram terreno fértil em Cabo Verde.

O estado de excepção deve actuar como excepção, não como normalidade. Significa isto dizer que implica excepcionalmente algumas limitações aos direitos e liberdades, mas não revoga a Constituição nem os tratados internacionais. Não deve suspender a democracia, nem abrir espaço para a imposição de uma democracia mais musculada. É temporariamente definido, não indefinidamente. Neste sentido, as medidas de restrição, que excepcionalmente estarão em vigor durante o estado de excepção, devem subordinar-se à Constituição e à legalidade democrática.

Ou seja, os cidadãos não deixam de ter direitos; aliás, são protegidos pelas leis nacionais e pelo direito internacional, nomeadamente pelos tratados de direitos humanos. Então, significa que são as autoridades públicas que, durante um período determinado, poderão actuar de modo atípico, pondo em acção excepcionalmente algumas medidas que não poderiam usar numa situação normal. É por esta razão que o decreto-lei de execução da declaração do estado de excepção deve contemplar medidas restritivas proporcionais, não excedendo nem pondo em causa os direitos humanos. Portanto, há regras e há balizas previamente definidas. Não há lugar para divagações, nem interpretações dúbias e despropositadas.

Uma medida temporária e proporcional

Este momento em que vigora o estado de excepção foi definido, no sábado passado, pelo Presidente da República de Cabo Verde, por causa da pandemia do Covid-19. Tendo para isso contado com a necessária autorização parlamentar e respeitado as regras do jogo democrático, o Presidente da República decretou o estado de emergência em Cabo Verde, que vigora desde 0 do dia 29 de Março até às 24h do dia 17 de Abril. Ao reforçar que se trata de um estado de emergência constitucional, o Presidente da República está a pôr enfase na necessidade de se respeitar a Constituição e a legalidade democrática durante a vigência do estado de excepção. Aliás, o próprio esclarece que é uma medida temporária que «não suspende a vigência da Constituição; pelo contrário, [foi] adoptada de acordo com ela, estabelecendo balizas e limites por ela definidos, prazos por ela estatuídos, que ressalva direitos, liberdades e garantias em conformidade com a Constituição. Por isso, UM ESTADO DE EMERGÊNCIA CONSTITUCIONAL, provando mais uma vez, e ora numa situação de excepção, que não há democracia fora da Constituição e muito menos contra a Constituição.» Quem fala assim, não é gago.

Palmas! Não se espera outra coisa de um Presidente da República que por sinal conhece e propala a Constituição da República, as demais leis e os tratados internacionais e, acima de tudo, tem a idade de quem passou por vários regimes autoritários, desde a ditadura estado-novista e colonial salazarista com a sua Polícia Internacional e de Defesa do Estado (PIDE) ao regime de partido único em Cabo Verde (1975-1990) com a sua conhecida polícia política.

Já eu que não tenho idade para saber de coisas salazaristas, nem memória do tempo de partido único, entretenho-me com livros e filmes. Os livros e filmes dão-me conta de coisas que não quero ver no meu torão natal. Não quero vir a ter memórias para preencher a vida dos meus netos com contos de terror. Então, neste caso, também eu desejo que a legalidade democrática seja a bússola norteadora de todas as acções de contingência. Somos todos solidários com as autoridades públicas e apelamos pelo respeito escrupuloso dos direitos humanos. Cabo Verde é o que é pelo respeito dos direitos da pessoa humana.

Liberdade de imprensa, de informação e de expressão

O estado de excepção não pode suspender a liberdade de imprensa, de informação e de expressão. É o que ressalva o Presidente da República na sua declaração de estado de emergência, que passo a citar em breve trecho: «A Declaração do Estado de Emergência que incidirá, temporariamente, sobre o direito à liberdade, incluindo o direito à deslocação e à emigração, o direito ao trabalho e os direitos dos trabalhadores; os direitos à propriedade e à iniciativa económica privada; os direitos de reunião e de manifestação; a liberdade de culto. Ela não poderá afectar direitos não abrangidos pelo decreto presidencial, sem falar, naturalmente, daqueles que, expressamente, a própria Constituição exclui da possibilidade de suspensão. Apesar das restrições decorrentes da Declaração do Estado de Emergência, a nossa Democracia continuará, pois, em funcionamento e todos os direitos, liberdades e garantias não abrangidos pela suspensão continuarão em plena vigência. Por exemplo, as liberdades de expressão e de informação ou a liberdade de imprensa.»

É isso aí. E assim fica para a história que, quando numa circunstância de pandemia mundial um presidente foi obrigado a decretar pela primeira vez o estado de emergência em Cabo Verde, fê-lo com um elevado sentido de estado e espírito humanista, sem vacilar pela tentação de castração da liberdade de expressão.

Órgãos de soberania e forças de segurança

Em Cabo Verde, há separação de poderes. O legislativo (parlamento), o executivo (bicéfalo num sistema semipresidencial, onde o poder é partilhado entre o Governo e o Presidente da República) e o judicial (tribunais). O parlamento continua no activo; o governo continua a mobilizar recursos para mitigar os efeitos da pandemia e a presidência da república continua a arbitrar o jogo democrático; os tribunais não deixaram de existir. Tudo continua a vigorar de igual modo, salvo as situações que exigem tratamento excepcionais.

Cabe agora às forças de segurança actuarem, mas também sem a tentação da lei do manduco. Estado de excepção, sim. Mas, sem a lei do cabresto, nem a lei do manduco. São duas das tentações a que se deve evitar, até porque encontram terreno fértil em Cabo Verde. Que os direitos humanos prevaleçam perante a pandemia e o pânico. Sairemos, certamente, mais humanos disto tudo.

Em 30 de Março de 2020, no sofá de casa.

2º dia da quarentena constitucional e 10º dia da quarentena voluntária.

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 957 de 1 de Abril de 2020. 

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Autoria:Eurídice Monteiro,8 abr 2020 7:18

Editado porSara Almeida  em  15 jan 2021 23:21

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