Comissão de Ética e Código de Conduta dos Deputados para aprovação

PorAndré Amaral,7 jan 2026 11:39

Projecto de Resolução apresentado conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do MpD e do PAICV. A iniciativa visa estabelecer um quadro normativo de princípios éticos, deveres e regras de conduta aplicáveis aos parlamentares, colmatando lacunas existentes na regulamentação da matéria.

O Projecto de Resolução surge num contexto de revisão e actualização do funcionamento do Parlamento, na sequência do tempo decorrido desde a aprovação dos diplomas estruturantes que regem a Assembleia Nacional, em particular o Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos. O documento enquadra-se igualmente num cenário marcado por profundas transformações políticas, sociais, económicas e tecnológicas, que colocam novos desafios à actuação dos órgãos de soberania e à relação entre representantes eleitos e cidadãos.

Foi neste quadro que a Assembleia Nacional decidiu criar a Comissão Eventual de Reforma do Parlamento Cabo-verdiano (CERPC). A comissão teve como missão proceder a uma reflexão sobre as bases do sistema político nacional, tendo em conta a natureza eminentemente parlamentar do regime de governo de Cabo Verde, no qual a Assembleia Nacional assume um papel central no exercício do poder político e na definição das políticas públicas.

Após várias sessões de trabalho, a CERPC formulou um conjunto de recomendações gerais, entre as quais se destacam a necessidade de harmonizar o Regimento e o Funcionamento da Assembleia Nacional com disposições constitucionais relevantes, de alterar o Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos e de criar um Código de Conduta dos Deputados, acompanhado da instituição de uma Comissão de Ética e Transparência com competências específicas de acompanhamento e fiscalização.

Segundo o Projecto de Resolução consultado pelo Expresso das Ilhas, a criação do Código de Conduta constitui uma resposta directa à necessidade de regular de forma clara e sistemática a actuação dos Deputados, face à existência de situações de contornos éticos que permaneceram por resolver, em virtude da ausência de um enquadramento normativo próprio sobre a matéria.

Desta forma, o Código vem estabelecer os princípios e critérios orientadores que devem presidir à actuação dos parlamentares no exercício do respectivo mandato junto da Assembleia Nacional e encontra-se estruturado em seis grandes eixos: o objecto e o âmbito de aplicação, os princípios gerais, os deveres dos Deputados, o regime das ofertas, as regras relativas à hospitalidade e os mecanismos de fiscalização e controlo da sua aplicação. No plano dos princípios gerais, o documento consagra valores como a liberdade, o respeito pelos direitos fundamentais, a independência, a prossecução do interesse público, a transparência e a responsabilidade política, assumidos como fundamentos essenciais da actuação parlamentar.

Um dos pilares centrais do Código é a afirmação da “prossecução do interesse público” como base orientadora do exercício do mandato. Neste sentido, os Deputados devem agir em representação dos cidadãos que os elegeram, abstendo-se de usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, directas ou indirectas, para si ou para terceiros, que sejam indevidamente recebidas em virtude do cargo que ocupam.

O documento reforça igualmente a exigência de liberdade e independência na actuação parlamentar, determinando que os Deputados devem agir de acordo com a sua consciência, no respeito pelos compromissos eleitorais assumidos e com independência relativamente a pessoas singulares ou colectivas.

O Código exige igualmente que os parlamentares desempenhem as suas funções com respeito pelos seus pares, pelos órgãos de soberania, pelos cidadãos e pelas entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do mandato. A diligência e o empenho na aquisição de informação e conhecimento necessários ao desempenho das funções parlamentares surgem igualmente como deveres expressos, associados ao objectivo de contribuir para o bom funcionamento das instituições e para a credibilização do sistema democrático.

No domínio da transparência, o Código impõe o cumprimento rigoroso das obrigações declarativas previstas na lei, incluindo a declaração de interesses particulares susceptíveis de condicionar a prossecução do interesse público. Os Deputados ficam obrigados a tomar as diligências necessárias para resolver eventuais conflitos de interesse, bem como a guardar sigilo relativamente a informações de carácter reservado de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

O regime das ofertas constitui um dos aspectos mais detalhados do Código de Conduta.

De acordo com o documento, os Deputados devem abster-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que estas possam condicionar a sua independência no exercício do mandato. Considera-se, em particular, que existe esse risco quando os bens ou serviços oferecidos tenham um valor estimado superior a 15.000 escudos. Nestes casos, as ofertas podem ser aceites apenas em nome da Assembleia Nacional, devendo ser entregues à Secretaria-Geral para efeitos de registo e de definição do respectivo destino, cabendo-lhe igualmente manter um registo das ofertas recebidas, enquanto a decisão sobre o destino final cabe à Comissão de Ética e Transparência, que deve ponderar o valor, a natureza perecível ou o carácter simbólico das mesmas. O Código prevê ainda que determinadas ofertas possam ser integradas no património da Assembleia Nacional ou encaminhadas para entidades públicas ou instituições sem fins lucrativos de carácter social, educativo ou cultural.

Relativamente à hospitalidade, o Código estabelece que os Deputados podem aceitar convites a título individual nos termos previstos no Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos, devendo essas situações ser inscritas no registo de interesses, sempre que aplicável. Em caso de dúvida quanto ao enquadramento de uma oferta de hospitalidade, o Deputado pode solicitar um parecer à Comissão de Ética e Transparência. O regime não se aplica às ofertas ou convites dirigidos aos partidos políticos ou aos respectivos grupos parlamentares, sem prejuízo das regras sobre financiamento partidário e campanhas eleitorais.

A aplicação e fiscalização do Código de Conduta ficam a cargo da Comissão de Ética e Transparência, que passa a dispor de competências para proceder a inquéritos, emitir declarações genéricas ou recomendações e elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e sobre a sua própria actividade neste domínio.

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 1258 de 07 de Janeiro de 2026.

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Autoria:André Amaral,7 jan 2026 11:39

Editado porClaudia Sofia Mota  em  28 jan 2026 23:22

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