Numa carta dirigida aos representantes dos signatários da petição o Presidente da República “garante que a petição foi subsequentemente examinada nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 33/V/97 de 30 de Junho que regula o direito de petição”. No entanto, “o Presidente da República não tem, pela própria separação dos poderes do Estado, um qualquer munus constitucional ou legal que lhe permita interferir nos processos judiciais ou nas vicissitudes que estão na base da petição apresentada”.
Na carta, endereçada a Germano Almeida e José António dos Reis, o Presidente da República alega que segundo o que está disposto na Constituição, “tanto no que respeita ao princípio da separação de poderes (número 2 do artigo 2.º da CRCV) como no que respeita à função e independência dos tribunais (artigo 211º da CRVC) “se a Assembleia Nacional for chamada a pronunciar-se sobre matérias, directa ou indirectamente, ligadas a casos que ainda estejam sobre a tutela dos tribunais, tal implica uma tomada de posição sobre o mérito da questão, o que parece configurar uma intrusão na função dos tribunais que o princípio da separação de poderes não permite”.
Assim, refere ainda José Maria Neves, o Presidente da República “não pode, não deve convocar uma sessão extraordinária da Assembleia da Nacional, para apreciar, in casu, os efeitos de uma decisão judicial, mais precisamente, um acórdão do Tribunal Constitucional e os seus eventuais efeitos, pois o poder judicial, por força do já referido princípio da separação de poderes, está cometido exclusivamente aos tribunais”.
Apesar da resposta negativa à petição apresentada pelo grupo de cidadãos, José Maria Neves diz estar ciente “do contributo que a mesma petição terá dado para o despertar da sociedade cabo-verdiana para temáticas de manifesto e relevante interesse público conexas com realização da Constituição e do próprio Estado de Direito” estimulando “a continuidade do debate na sociedade civil e o seu aprofundamento na comunidade jurídica, a exemplo do que acontece em sistemas democráticos próximos do nosso, o que pode contribuir activamente para a produção de um conhecimento útil para a colectividade e, bem assim, para maior tranquilidade no convívio com a dinâmica democrática”