Segundo o Ministério da Educação, as alterações tiveram por base situações em que os argumentos apresentados se enquadravam no espírito da Lei n.º 46/X/2025, nomeadamente no caso de professores com formação de bacharel ou que concluíram a licenciatura até 31 de Dezembro de 2024, devidamente comprovada com certificados.
Nestes casos, foram feitas retificações para manter a consistência, a coerência, a transparência e o sentido de justiça no processo.
Já a maioria dos pedidos analisados não obteve provimento, uma vez que não têm respaldo jurídico na lei que aprovou o PCFR. Os artigos 6.º e 9.º do diploma estabelecem como referência a situação da carreira docente até 31 de dezembro de 2024 e o tempo de serviço contado a partir do último ato administrativo de ingresso, promoção, progressão ou reclassificação.
Apesar disso, o Ministério admite que casos devidamente fundamentados à luz da lei poderão ser reapreciados individualmente.