Da maioria relativa (CM & AM)

PorEurídice Monteiro,30 nov 2020 7:26

É importante dizer que o que está em causa não é a ocupação de um cargo político municipal. Mas o significado que isto tem neste contexto eleitoral atípico. A UCID, sendo força vice-campeã em São Vicente, almeja conquistar o título naquela ilha e ser, com efeito, uma parceira de governação nacional. PAICV sendo lá uma força irrisória, interfere apenas sorrateiramente.

Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos municipais, o círculo eleitoral corresponde ao território do município respectivo, constituído pelo conjunto dos eleitores aí inscritos com capacidade eleitoral activa para o tipo de eleição em referência, sendo que é aí onde acontece a conversão de votos em mandatos.

Quanto ao critério de eleição, denota-se que se distingue em função dos três órgãos municipais tipificados na lei: Presidente da Câmara Municipal, Câmara Municipal e Assembleia Municipal. Relativamente ao órgão deliberativo municipal (Assembleia Municipal), a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt (nº 1 do art. 433 do Código Eleitoral). A conversão dos votos em mandatos para o órgão executivo colegial municipal (Câmara Municipal) faz-se da mesma maneira, salvo se uma das listas concorrentes obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, caso em que lhe será conferida a totalidade dos mandatos (nº 2 do art. 433 do Código Eleitoral).

Significa isto que a Assembleia Municipal, órgão deliberativo municipal, é eleito com base no sistema de representação proporcional, nos termos aplicáveis à eleição dos deputados nacionais. No caso da Câmara Municipal, já é aplicado o sistema maioritário a uma volta, se uma lista obtiver a maioria absoluta; caso contrário, é aplicado o sistema de representação proporcional para definir quantos deputados devem caber a cada lista.

É isto que se encontra estabelecido no nosso Código Eleitoral no que diz respeito à eleição dos titulares dos órgãos municipais. A lei eleitoral é, portanto, omissa quanto ao critério de eleição tanto do Presidente da Câmara Municipal, como do Presidente da Assembleia Municipal. Por causa desta omissão, algumas dúvidas podem suscitar e são legítimas.

Omissões e ambiguidades

Apesar da omissão acima referenciada, entende-se que é eleito Presidente da Câmara o primeiro candidato da lista mais votada para a câmara municipal, ou, no caso de vacatura, o que lhe seguir na lista. Contudo, este entendimento básico é fruto da legislação eleitoral de 1991, entretanto revogada, conforme atesta Mário Silva na terceira edição do seu Código Eleitoral Anotado, pp 498-499.

Ou seja, a prática da eleição do Presidente da Câmara Municipal tem sido com base num procedimento que vem desde 1991, mas que, no final das contas, deixou de existir. Porque a prática tem sido assim desde o advento da democracia, é difícil contestar este procedimento. Mas, caso a UCID e os seus aliados fossem mais longe e se empolgassem para exigir uma geringonça na Câmara Municipal de São Vicente, quem os impediria? Abririam mais um incidente no municipalismo no país, o que seria evidentemente recusado pelo Tribunal Constitucional, com base não na lei vigente, mas na ideia de que o costume é uma fonte de direito.

O caso de São Vicente: cavalo de tróia da UCID

A primeira candidata da lista mais votada para a assembleia municipal ficou fora da mesa da AM. A solução encontrada foi com base numa coligação tripartida (UCID, PAICV e Más Soncent). Para esta solução, abdicou-se da possibilidade interpretativa fornecida pelo nº3 do art. 67 do Estatuto dos Municípios (que induz que o Presidente da AM é pré-estabelecido em conformidade com os resultados eleitorais, faltando só a eleição dos outros membros da mesa definitiva). Optou-se pela interpretação do nº2 do art. 68 e da a) do art. 81, entendendo que é a mesa na sua generalidade (Presidente, Vice-presidente e Secretário) que é eleita por sufrágio indirecto pelos eleitos municipais e que isto é uma competência exclusiva da AM. Há aqui uma ambiguidade que urge esclarecer.

Caberá politicamente ao MpD decidir se este é um momento oportuno para esse esclarecimento e o que teria a ganhar ou a perder se permitisse que a mesa da AM fosse ocupada por elementos de outros partidos. Ainda que se possa entender que, estando num Estado de Direito Democrático, é preciso ressalvar o primado do direito, está-se numa circunstância concreta em que se exige algum pragmatismo político. É que, na prática, ocupando um lugar à mesa ou não, o partido depende da cooperação dos demais para a aprovação dos instrumentos de gestão municipal.

É importante dizer que o que está em causa não é a ocupação de um cargo político municipal. Mas o significado que isto tem neste contexto eleitoral atípico. A UCID, sendo força vice-campeã em São Vicente, almeja conquistar o título naquela ilha e ser, com efeito, uma parceira de governação nacional. PAICV sendo lá uma força irrisória, interfere apenas sorrateiramente.

Nunca como hoje, num momento em que se fala tanto numa eventual maioria relativa nas legislativas e na possibilidade de coligação para a governação central, a UCID sentiu-se tão perto do poder. Com esta oportunidade que se abre em São Vicente que lhe permite ganhar maior protagonismo, logo a UCID não poupou esforços para fazer um finca-pé ao partido do governo e cortejar o PAICV e os independentes, deixando claro que, desde que seja considerada nas opções de governo, poderá negociar com quem for preciso.

Para se evitar esses mal entendidos, disputas de secretaria ou distúrbios de maior, urge rever a lei eleitoral para se esclarecer tudo e de uma vez por todas. Quer isto dizer que as omissões e ambiguidades que persistem quanto à eleição do Presidente de Câmara Municipal e do Presidente da Assembleia Municipal devem suscitar uma revisão legislativa, com base no princípio da legitimidade democrática. Cabo Verde é uma democracia já bastante respeitada e deve fazer jus a isso. 

Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 991 de 25 de Novembro de 2020. 

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Autoria:Eurídice Monteiro,30 nov 2020 7:26

Editado porAndre Amaral  em  3 set 2021 23:21

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